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Ontem, quinta-feira, liberamos o *OITAVO* simulado da Turma Delegado PC/MG 2024!!
*EXCLUSIVO* para os alunos da turma ou da assinatura da plataforma, o Delta Black!!
Vale lembrar que TODOS os nossos simulados/minissimulados são feitos do zero, sem filtros automáticos e sem reaproveitamento de questões, com base no cargo, no edital e no perfil da banca organizadora do respectivo concurso.
✓ 8° Simulado - Turma de Simulados DPC/MG 2024
Link para acessar, caso já esteja na turma ou no Delta Black: https://app.projetoemdelta.com.br/login
⏩ Turma DPC/MG 2024: https://funilprojetoemdelta.com/turma-de-simulados-dpc-mg/
⏩ Delta Black: https://projetoemdelta.com.br/delta-black-2/
*EXCLUSIVO* para os alunos da turma ou da assinatura da plataforma, o Delta Black!!
Vale lembrar que TODOS os nossos simulados/minissimulados são feitos do zero, sem filtros automáticos e sem reaproveitamento de questões, com base no cargo, no edital e no perfil da banca organizadora do respectivo concurso.
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⏩ Delta Black: https://projetoemdelta.com.br/delta-black-2/
Reposta:
A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A súmula que, embora não seja vinculante, vem sendo aplicada pela jurisprudência majoritária no país impede que a pena concreta aplicada aos sentenciados em processo criminal seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação.
Gabarito: CERTO.
A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A súmula que, embora não seja vinculante, vem sendo aplicada pela jurisprudência majoritária no país impede que a pena concreta aplicada aos sentenciados em processo criminal seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação.
Gabarito: CERTO.
Resposta:
O elemento subjetivo é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), mediante a colocação da moeda falsa em circulação, e também não se admite a modalidade culposa.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Ainda devemos fazer as seguintes observações:
É indispensável que a falsidade tenha capacidade para enganar um número indeterminado de pessoas, característica que assegurará à moeda falsa a possibilidade de circular como se verdadeira fosse.
Não basta a mera supressão ou modificação de símbolos ou emblemas nas cédulas, ou então a substituição de letras e números, se da conduta não resultar o aumento do valor representado pela moeda.
Segundo Cleber Masson, não comete o crime definido no art. 289, caput, do CP o sequestrador que, depois de receber vultosa quantia em dinheiro em troca da libertação da vítima, suprime alguns numerais das notas, visando evitar o rastreamento posterior do dinheiro pela polícia.
GABARITO: Certo.
O elemento subjetivo é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), mediante a colocação da moeda falsa em circulação, e também não se admite a modalidade culposa.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Ainda devemos fazer as seguintes observações:
É indispensável que a falsidade tenha capacidade para enganar um número indeterminado de pessoas, característica que assegurará à moeda falsa a possibilidade de circular como se verdadeira fosse.
Não basta a mera supressão ou modificação de símbolos ou emblemas nas cédulas, ou então a substituição de letras e números, se da conduta não resultar o aumento do valor representado pela moeda.
Segundo Cleber Masson, não comete o crime definido no art. 289, caput, do CP o sequestrador que, depois de receber vultosa quantia em dinheiro em troca da libertação da vítima, suprime alguns numerais das notas, visando evitar o rastreamento posterior do dinheiro pela polícia.
GABARITO: Certo.
Segundo o Governador do Estado do Ceará, o concurso de Delegado da PC/CE irá sair em alguns dias 👀
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Resposta:
Alternativa A: Incorreta. O art. 5º da Lei nº 2.889/1956 estabelece que a tentativa dos crimes previstos na lei será punida com dois terços das respectivas penas. Embora o art. 14, II, do Código Penal disponha que, salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, aplica-se aqui o princípio da especialidade. Por se tratar de uma norma específica, prevalece a regra do art. 5º da Lei do Genocídio, que fixa uma redução fixa de dois terços na pena para a tentativa, afastando a aplicação da regra geral do Código Penal.
Alternativa B: Incorreta. O art. 6º da Lei nº 2.889/1956 estabelece expressamente que os crimes de genocídio "não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição".
Alternativa C: incorreta. O art. 3º da Lei nº 2.889/1956 estabelece que incitar, direta e publicamente, alguém a cometer genocídio é punido com metade da pena prevista para o crime incitado. No entanto, o § 1º do mesmo artigo determina que, se o crime incitado se consumar, a pena aplicada à incitação será a mesma do genocídio consumado. Portanto, a afirmativa está incorreta, pois ignora a regra específica que equipara as penas nos casos de consumação do crime incitado.
Alternativa D: Correta. Em regra, os crimes no ordenamento jurídico brasileiro são punidos na modalidade dolosa, sendo necessária previsão expressa na lei para a punição de crimes culposos. No caso da Lei nº 2.889/1956, não há qualquer menção à modalidade culposa, o que implica que todos os crimes nela previstos são puníveis apenas na modalidade dolosa.
GABARITO: D
Alternativa A: Incorreta. O art. 5º da Lei nº 2.889/1956 estabelece que a tentativa dos crimes previstos na lei será punida com dois terços das respectivas penas. Embora o art. 14, II, do Código Penal disponha que, salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, aplica-se aqui o princípio da especialidade. Por se tratar de uma norma específica, prevalece a regra do art. 5º da Lei do Genocídio, que fixa uma redução fixa de dois terços na pena para a tentativa, afastando a aplicação da regra geral do Código Penal.
Alternativa B: Incorreta. O art. 6º da Lei nº 2.889/1956 estabelece expressamente que os crimes de genocídio "não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição".
Alternativa C: incorreta. O art. 3º da Lei nº 2.889/1956 estabelece que incitar, direta e publicamente, alguém a cometer genocídio é punido com metade da pena prevista para o crime incitado. No entanto, o § 1º do mesmo artigo determina que, se o crime incitado se consumar, a pena aplicada à incitação será a mesma do genocídio consumado. Portanto, a afirmativa está incorreta, pois ignora a regra específica que equipara as penas nos casos de consumação do crime incitado.
Alternativa D: Correta. Em regra, os crimes no ordenamento jurídico brasileiro são punidos na modalidade dolosa, sendo necessária previsão expressa na lei para a punição de crimes culposos. No caso da Lei nº 2.889/1956, não há qualquer menção à modalidade culposa, o que implica que todos os crimes nela previstos são puníveis apenas na modalidade dolosa.
GABARITO: D