Professor Victor Carvalho

Canal para Atualização Previdenciário

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Não é mais necessário que o segurado ligue para a Central 135 para solicitar o serviço de acerto pós-perícia urbano ou rural. Quando a perícia for favorável, e houver pendências para análise da qualidade de segurado e carência, o sistema abrirá o processo automaticamente, independentemente de o auxílio por incapacidade temporária ter sido requerido por análise documental ou perícia presencial.
Nos encontraremos na sexta (08), no Maior Congresso de Direito Previdenciário do país, em Fortaleza, no gigante Centro de Eventos!
URGENTE

Laudo Médico e Avaliação Social de benefício assistencial liberado para baixar automaticamente pelo Meu INSS
A Portaria PRES/INSS n° 1.744, de 29 de agosto de 2024, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024.

Uma informação importante é que as crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput, observado, nesse caso, na impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.

Quando o requerente e o representante legal não possuírem registro biométrico, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência a fim de que o documento com registro biométrico seja apresentado.
O cliente tem direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional aos 120 dias do benefício do salário-maternidade, independentemente da categoria. Dessa forma, se por alguma falha no sistema o valor não foi gerado, deve-se solicitar pelo Meu INSS o serviço de pagamento não recebido. Anexe uma petição detalhando a situação. O servidor emitirá um Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) com o valor do décimo terceiro.
O Juiz do Juizado Especial de Picos, estado do Piauí (TRF1), determinou ao INSS, em face de Mandado de Segurança, que cancele a perícia marcada para o autor, tendo em vista o descumprimento da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04 de julho de 2024, a qual informa que, quando as vagas para perícia estejam disponíveis em prazo maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial.

O segurado solicitou a prorrogação do benefício em 10/07/2024, e a perícia médica presencial foi designada para o dia 14/08/2024 na agência de Petrolina/PE. “Resta claro, portanto, que o INSS não deveria ter agendado perícia médica para o impetrante, mas prorrogado o benefício por mais 30 dias a fim de que o autor pudesse realizar um novo pedido de prorrogação”.

Proc. 1006043-53.2024.4.01.4001

Gostaria de parabenizar o aluno FAPREV Advogado @alysson_layon_advogado pela tese apresentada. A decisão completa encontra-se na plataforma e no grupo de comunicados do FAPREV 2024.
Trabalhei no INSS durante 10 anos e fiz mais de 5 mil audiências representando a instituição como preposto, e posso afirmar que quando um benefício rural indeferido já possui um período de atividade rural reconhecido, é muito mais provável oferecer um acordo.

A dica prática é: destaque na petição inicial o período rural já homologado, e coloque o print do processo.
O juiz do Juizado Especial de Teresina, estado do Piauí (TRF1), julgou procedente ação de concessão de salário-maternidade para trabalhadora desempregada que voltou a contribuir 2 meses antes da criança nascer, utilizando como fundamentação as ADIs 2.110 e 2.111 do STF. O INSS havia indeferido o pedido por falta de período de carência.

“Acerca da carência legal, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para segurada contribuinte individual (ADIs 2.110 e 2.111, de 21/03/2024). Quanto à qualidade de segurada, a prova reunida nos autos demonstra que a autora reingressou no RGPS em novembro/2022, na condição de contribuinte individual, e o nascimento do seu filho se deu em 07/01/2023”.

Proc. 1004358-14.2024.4.01.4000

Gostaria de parabenizar o aluno FAPREV Advogado @andersonlagees pela defesa da cliente. A decisão completa encontra-se na plataforma e no grupo de comunicados do FAPREV 2024.
O Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação, cancelou a cobrança de 57 mil e restabeleceu o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Os genitores trabalham e recebem aproximadamente 3500 reais juntos, ficando comprovado nos autos processo mais de 2 mil reais em gastos com moradia, plano de saúde, medicamentos, fraldas descartáveis e materiais hospitalares do autor.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

Proc. 1025074-26.2023.4.01.3700
JUIZ DISPENSA PERÍCIA MÉDICA APÓS DECISÃO FAVORÁVEL PELO INSS E CONCEDE BPC LOAS

O juiz do juizado especial de Vitória da Conquista, estado da Bahia (TRF1), concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência para autor que teve a perícia favorável no INSS, mas teve o benefício indeferido no critério da renda. Dessa forma, foi realizada apenas perícia social.

"Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que reconhecida no âmbito administrativo, e, portanto, com dispensa da realização da perícia médica. A autora possui Síndrome de Turner, condição genética rara, que atinge apenas o sexo feminino, gravemente afetando o desenvolvimento fisiológico. Se trata de deficiência permanente, uma vez que não há cura".

Proc. 1001574-09.2024.4.01.3307

Parabenizo a advogada e aluna FAPREV pela excelente tese levantada no processo. A decisão completa encontra-se disponível no grupo de comunicados e na plataforma do FAPREV 2024.
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